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Artigos Jurídicos
9/7/2010
Atrasos em voos internacionais - 1ª parte
Fernando de Oliveira*
Foto: arquivo DT
 

Numa viagem turística do Brasil para um passeio pela Europa, certo passageiro tinha bilhetes confirmados por companhia aérea estrangeira, com itinerários procedentes de Paris para Veneza, e de lá, voltando a Paris para o retorno final ao Brasil. 

Estando em Paris, foi avisado pela agência de viagens de que o voo, marcado para as 10h00, havia sido adiado para as 18h30, em virtude de uma greve dos controladores em Veneza, o que foi realizado, alguns dias depois, novo transtorno: ao se apresentar para o check-in para o voo programado para Paris foi o viajante informado de que, em razão de um atraso involuntário, esse voo que deveria partir às 20h40, fora cancelado e que seria impossível para o passageiro retornar a tempo para fazer a última conexão para São Paulo.

A alternativa proposta e aceita foi a de que ele teria de aguardar o próximo voo, no dia seguinte, às 05h00, embarcando para Amsterdam, na Holanda onde faria a conexão para São Paulo, num voo de outra companhia aérea, sua parceira, daí então, só restou ao passageiro pernoitar confinado nas dependências do aeroporto, sem o mínimo de conforto, em pequenos bancos, não lhe tendo sido proporcionada nenhuma hospedagem ou alimentação.

Em ação judicial, proposta pelo desafortunado turista no Juizado Especial Cível, com base em disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e no Código de Defesa do Consumidor, pedindo indenização por danos morais, em razão dos infortúnios pessoais suportados por força dos dois atrasos, o primeiro, de quase 6 horas, sendo que o segundo, de quase 10 horas, lhe causou a perda da conexão internacional final. A companhia aérea em sua defesa logrou comprovar que o primeiro atraso se dera pela greve geral dos controladores de voo em Veneza, não podendo ser responsabilizada, e quanto ao segundo atraso, este fora consequência de problemas mecânicos da aeronave, tendo o juiz acatado às ponderações quanto ao primeiro atraso, mas não aceitando a segunda alegação quanto ao atraso final, resultando em acordo financeiro satisfatório para ambas as partes.                             

No caso, a companhia aérea logrou comprovar, documentadamente,  que o primeiro dos atrasos se dera em função de culpa exclusiva de terceiro, ou seja, movimento grevista  de controladores de vôo do aeroporto de destino, situação essa que a jurisprudência tem denominado “fortuito externo” e, portanto, excludente de responsabilidade, ao passo que, no segundo atraso, ou seja, problemas técnicos na aeronave que surjam durante o exercício da atividade econômica, mesmo aqueles que se manifestem somente quando os equipamentos da aeronave são postos em funcionamento inicial, consistem em “fortuito interno”, os quais não excluem a relação de  causa e efeito, e portanto, impõem o dever de indenizar.

O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua, no entanto, o tema não é pacífico. Há os que entendem que o caso fortuito se funda na imprevisibilidade, enquanto que a força maior se baseia mais na irresistibilidade. Outros, no entanto, sustentam que a força maior exprime a ideia de um evento da natureza (o raio, o ciclone) enquanto que o caso fortuito indica um fato do homem, como por exemplo, a guerra, a greve ou o motim.  Teoricamente, é de admitir-se a existência de diferenças, entretanto, do ponto de vista prático, a distinção não apresenta qualquer utilidade e daí porque as duas expressões a rigor, são tomadas como sinônimas, pois o próprio Código Civil assim as considera, ao referir-se ao caso fortuito e à força maior no artigo 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível, evitar ou impedir. “- A doutrina faz apenas uma distinção para o caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, aplicável, especialmente, nas relações de consumo.

O Código Civil é expresso ao determinar que o transportador de pessoas responde pelos danos a elas causados, “salvo motivo de força maior” (art. 734), estando sujeito aos horários e itinerários previstos, “sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.(art. 737). Mas, nesse caso, diz o art. 741, Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.”

Por sua vez a Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986, (Código Brasileiro de Aeronáutica) assim dispõe no art. 230: Em caso de atraso de partida por mais de quatro horas o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem; e no art. 231: Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço”.

O caso fortuito ou a força maior não são expressamente mencionados pelo Código de Defesa do Consumidor como excludentes de responsabilidade, possibilitando três interpretações na doutrina, segundo Cavalieri (1997, p. 375-376 apud Cavalcanti, 2002, p. 201): a) Ficam afastados como excludentes de responsabilidade (aplicando-se, neste caso, a responsabilidade objetiva com risco integral, atenuada, ditada pelo Codigo Brasileiro de Aeronáutica e pela Convenção de Montreal, de 1999, em vigor no Brasil desde julho de 2006 e ratificada pelo Decreto nº 5910/2006);  b) Permanecem admitidos como excludentes da responsabilidade do fornecedor, por ser a regra tradicional em nosso direito;  c) Acatando-se a distinção entre fortuito interno e fortuito externo *, admite-se apenas o segundo como excludente. ( CAVALCANTI, André Uchôa. “Responsabilidade civil do transportador aéreo: tratados internacionais, leis especiais e código de proteção e defesa do consumidor”. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.)                                                                  

De acordo com os registros jurisprudenciais, a última alternativa de interpretação, que admite apenas o fortuito externo como excludente de responsabilidade, tem prevalecido sobre as demais.

No tocante às hipóteses de fato exclusivo de terceiro ou da vítima, como excludentes de responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor não confronta as leis especiais, visto que em seu art. 14, § 3º, II, assim disciplina: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.  Não resta dúvida, entretanto, que em seu art. 7º, o legislador desejou cobrir todos os campos onde houvesse uma regra mais benéfica para o consumidor, permitindo sua aplicação, em tais casos, em detrimento dos demais dispositivos do código protetivo, ao dispor que: “Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.”

___________________
*Fernando de Oliveira, advogado do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados.                                                         

- Leia 2ª parte do Artigo Jurídico sexta-feira (9) no DT


                                                  

                 

 

   
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